Tomamos a liberdade para de uma forma sintetizada informar
sobre a delimitação, através de um croqui sem precisão cartográfica, apenas
como ilustração para melhor entendimento prático da área.
No
Diário Oficial da União do dia 20 de abril de 2009, foi publicado o resumo do
relatório da delimitação destas terras para os índios de Olivença.
A
área proposta abrange os municípios de Ilhéus, Buerarema e Una, num total de 47.376 hectares ,
para proteger cerca de 3.000 índios.
Destes
47.376 hectares ,
aproximadamente 45.000
hectares estão no município de Ilhéus, que correspondem
a 25% da área total do município (180.000 ha ). Já com relação à área total do
Projeto, 95% serão cedidos por Ilhéus e os 5% restantes divididos entre os
municípios de Buerarema e Una.
Outra
coisa que chama a atenção é que as áreas urbanas de Olivença e Cai N’Agua estão
dentro do polígono e a maioria do limite percorre pelo litoral próximo da
BA-001, isto para não incluir os empreendimentos hoteleiros e casas de
veraneios e ou residenciais em todo litoral do município. Apenas no Loteamento
Águas de Olivença, vizinho ao Cana Brava Resort, no lugar chamado Ponta de
Itapoã, é que o polígono vai até a praia, por onde os índios terão acesso ao
mar.
De
um modo geral, a área dentro do município de Ilhéus é composta por vegetação da
Mata Atlântica, que está consorciada com 95% do piaçaval de todo município,
além de áreas de coco, cacau, mamão, mandioca, seringueira, e de vegetação de
capoeira, capoeirão, restinga, várzea e brejos, com uma riquíssima reserva de
recursos hídricos e solos variando de pobres a média fertilidade.
Todo
levantamento já foi realizado, inclusive com todos imóveis rurais envolvidos.
Deste modo, a proposta de identificação e delimitação apresentada pelo Grupo de
Trabalho (GT), atendeu todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 231 da
Constituição Federal. Assim sendo recomendou a continuidade do procedimento de
regularização da Terra Indígena Tupinambá de Olivença.
Mais
recentemente a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), fez com que
se prolongasse a decisão da União a indenizar os proprietários de títulos de
domínio de terras indígenas, até 05 de outro de 1998. (Promulgação da
Constituição Federal)
A
Constituição Federal com relação a estes casos diz textualmente que: “a
nulidade ou a extinção de atos de domínio e posse de terras tradicionalmente
ocupadas por indígenas não gera direito a indenização pela terra nua, ou ações
contra a União. A única hipótese admitida de compensação aos proprietários
rurais é em relação a benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
A
PEC 71/2001, vem de encontro a tudo isso, que já alivia em parte tal situação,
senão a meu ver não tem como se fazer uma decisão justa.
Eis
as perguntas: como ficam os proprietários dos imóveis envolvidos, pois a
maioria deles possui o Título de Domínio da Terra, dado pelo governo do Estado?
Quem tem razão nesta história toda? Para onde irão os fazendeiros? E os
descendentes de índios como vão provar isto? Pois, tem até “índios galegos”!...
Vejam
que é uma situação que merece um estudo mais profundo, com cautela, sem
atropelos, senão poderemos ainda ter muito derramamento de sangue. E não seria
bom, repetir a história do passado no lugar Cururupe.
Rezende

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